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Qua Mar 14, 2018 11:04 pm
Código Penal da DPA.

TÍTULO 1 - LEIS E OBRIGAÇÕES

Artigo único: Todo e qualquer militar que ingressar na POLÍCIA DPA está involuntariamente aceitando todas as leis descritas no código e suas respectivas penalidades.

Art.01°: Toda transgressão contra a POLÍCIA DPA, estará sujeito a deliberação da CORREGEDORIA, tendo como penalidades:
1.1: Advertência oral
1.2: Advertência escrita
1.3: Demissão
1.4: Exoneração

Art.02°: É de obrigação de todo militar, suprir todas as necessidades pedidas em base ou em outra dependência da POLÍCIA DPA.
Penalidade: Advertência ou dependendo do caso até Demissão.

Art.03°: É severamente proibido a transtornação de quaisquer dependências oficiais.
Penalidade: Demissão ou exoneração.

Art.04°: O crime pode ser subdivido em:
Crime: Quando ocorre a a realização dos fatos.
Tentativa: Quando ocorre a conjectura dos fatos.
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